quarta-feira, agosto 17

LEI DE DESAPROPRIAÇÃO


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
        Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
        § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
        § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
        § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
        Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
        Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
        Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:
        a) a segurança nacional;
        b) a defesa do Estado;
        c) o socorro público em caso de calamidade;
        d) a salubridade pública;
        e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
        f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
        g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
        h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
        i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;
        i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais. (Redação dada pela Lei nº 6.602, de 1978)
        i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
        j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
        k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
        l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
        m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
        n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
        o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
        p) os demais casos previstos por leis especiais.

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