quinta-feira, março 15

DARIO MEIRA EM FESTA. PARECER DA DESEMBARGADORA EM FAVOR DO MUNICÍPIO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0000360-03.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Itagibá
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Agravante : Companhia Agropastoril Vila Real S/A
Advogado : Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa (OAB: 20365/BA)
Advogado : Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho (OAB: 4873/BA)
Advogado : Maria da Glória dos Santos Alves (OAB: 8687/BA)
Agravado : Municipio de Dario Meira
Advogado : Luiz Carlos de Souza Ferreira Junior (OAB: 16711/BA)
Advogado : Agnaldo Almeida Teixeira (OAB: 9093/BA)
Agravado : Tê
Agravado : Rildo
Agravado : Carlos do Cacau
Agravado : Joao Pita
Advogado : Wagner Chaves Philadelpho (OAB: 11838/BA)
Agravado : Multiplicidade de Pessoas, Lideradas Por William Vereador
Assunto : Efeitos
1 D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela
liminar interposto por COMPANHIA AGROPASTORIL VILA REAL S/A, pessoa
jurídica de direito privado, representada e qualificada nos autos, em face de decisão
laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Itagiba/BA que, nos
autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000018-63.2011.805.0117, ajuizada em
desfavor de “multiplicidade de pessoas lideradas por William Vereador”, revogou medida
liminar – reintegração de posse – anteriormente concedida em favor da ora Agravante,
condenando-a, ainda, por litigância de má-fé (decisão reproduzida à fl. 35).
Esclarece a Recorrente que o MM. Juízo a quo, ao reapreciar o pleito
formulado initio litis - eis que a primeira decisão fora cassada por ausência de
fundamentação no bojo do Agravo de Instrumento nº 0006223-71.2011.805.0000-0 -,
deferiu medida liminar de reintegração de posse em seu favor (v. fl. 540).
Todavia, após promover a reunião dos autos de origem com os da Ação de
Consignação em Pagamento nº 0000439-53.2011.805.0117, contra si ajuizada pelo
Município de Dário Meira (inicial reproduzida às fls. 654/655), a Julgadora de 1º grau
revogou a proteção possessória que havia deferido à Recorrente, por entender que os fatos
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alegados e os documentos que guarneciam a segunda demanda remontavam cenário
omitido na primeira ação, legitimando o ingresso dos Agravados no setor disputado. Essa é
a decisão hostilizada no presente Agravo (cópia à fl. 35), no qual busca a Agravante, em
sede de antecipação da tutela recursal, seja proclamada sua nulidade e concedida “medida
de reintegração liminarmente, inaudita altera pars, diante da gravidade dos fatos e da
urgência necessária”.
Historiando os fatos antecedentes, pontua a Agravante que os Agravados,
em um primeiro momento e com o apoio do Movimento dos Sem Terra – MST, exerceram
pressão visando a alienação da área conflituosa, provocando instituições públicas, como o
INCRA, com o propósito de obter declaração de interesse social para fins da reforma
agrária, no que não lograram êxito, eis que aquela Autarquia Federal, após realização de
vistoria, concluiu pela inexistência dos requisitos que autorizam desapropriação sob tal
fundamento (v. fls. 509/539). Tal fato ensejou o afastamento do MST da questão, pelo que
a mesma “multiplicidade de pessoas”, buscando outro caminho, transmudou a feição rural
do movimento para fundamentar a pretensão na necessidade de “expansão urbana”, desta
feita através da entidade Associação dos Idosos e Menores Carentes de Dário Meira -
AIMCDM.
Segue relatando que dita associação “celebrou convênio” com o Município
de Dário Meira, após o que decretos municipais teriam promovido a desapropriação de
20,44 hectares, atos que reputa inválidos, como também seria desprovida de higidez
jurídica a decisão judicial que quer ver cassada, seja por ignorar a impropriedade dos atos
praticados pela Administração, seja por não ter cabimento a ação consignatória promovida
pela municipalidade, seja, ainda, por não conter a necessária fundamentação.
Daí que, não se conformando também com o seu reconhecimento como
“litigante de má-fé”, reclama a imediata anulação do decisum objurgado, com a concessão
de efeito ativo ao recurso, restaurando-se a proteção possessória revogada em primeiro
grau, medida a se tornar definitiva com o final provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato
preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Rejeito, de início, o reconhecimento de nulidade (por “falta de
fundamentação”) da decisão profligada.
Embora sucinta, e não se ocupando em aprofundar a análise sobre os
inúmeros aspectos do conflito que constitui o pano de fundo das ações reunidas em
conexão, esclareceu o decisum o fato principal levado em conta na formação do
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convencimento da ilustre a quo: a omissão no feito possessório manejado pela ora
Agravante acerca das circunstâncias ancilares mediante as quais a ocupação teria se dado, é
dizer, a existência de promoção, pelo Poder Público municipal, de procedimentos tendentes
à desapropriação da área.
Convém estabelecer, nesse passo, que a validade jurídica dos atos de
desapropriação não encontra na via possessória o berço adequado, porquanto concebida,
aquela, para o exame de um estado de fato (e não “de direito”).
De outro lado, o decisum sob censura deriva de um outro que, embora
concluindo de modo diferente, já antecipou a análise da questão, pelo menos no que é
próprio de um exame liminar (confira-se fl. 35).
Não há nulidade, portanto.
Quanto ao mérito da decisão, considerou aquele Juízo que o novo cenário,
trazido a lume somente após o advento da consignatória, não mais comportava o
reconhecimento dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil, sem
o que não há cogitar de mandado liminar de reintegração de posse.
Sendo de tal modo, e para que a proteção sonegada em primeiro grau
pudesse ser deferida nesta instância revisora, far-se-ia mister a demonstração dos mesmos
requisitos, do que não cuidou a Agravante, concentrando seu discurso na pretensa
ilegitimidade da “desapropriação” implementada pelo Município de Dário Meira, tema
que, como dito acima, reclama judicialização em sede própria
Não se revelam, pois, os pressupostos indispensáveis à antecipação da tutela
recursal (artigo 527, III, do CPC), inclusive no que tange à irresignação em face do
reconhecimento da Agravante como “litigante de má-fé, cujas consequências (pagamento
de multa e/ou indenização) não são instantâneas, inexistindo risco de “lesão grave ou de
difícil reparação” caso enfrentado o tema apenas quando do julgamento final do Agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado.
Requisitem-se informações à ilustre Magistrada a quo, que deverá prestá-las
no decêndio (artigo 527, IV, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para oferecimento de contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de março de 2012.
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Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora

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